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Processo 0000078-33.1995.8.26.0369 o. Se o bloqueio for negativoartigo 835
Remetido ao DJE Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via BacenJud, conforme planilha apresentada (fls. 106 - R$507.781,84). Ao servidor responsável para a minuta e protocolamento. Se o bloqueio for positivo, a serventia deverá providenciar a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Fica, também, autorizado o desbloqueio de eventual valor irrisório que não pague sequer as custas processuais (5 UFESP), bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada para conhecimento, na pessoa de seu procurador constituído, pelo correio ou pessoalmente se citado pelo correio não assinou o aviso de recebimento, conforme o caso, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Se o bloqueio for negativo, intime-se a exequente para dar andamento ao feito Intime-se. Advogados(s): Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP)