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Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o. Requeira a exequenteartigo 836 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0073/2020 Teor do ato: Vistos. Solicitei o bloqueio de valores via Bacenjud, conforme extratos retro. No entanto, considerando que a operação atingiu valor ínfimo, procedi à liberação, nos termos do artigo 836 do CPC. Por seu turno, procedi ao bloqueio de transferência do veículos localizado pelo sistema Renajud em nome da coexecutada Miriam, devendo a exequente informar se pretende a penhora do bem (fls. 668). Nesse caso, como medida de celeridade e economia processual, apresente a exequente o valor do veículo constante da Tabela Fipe, com o que deverá a devedora ser intimada a manifestar se concorda com a tomada da referida importância como valor de avaliação, evitando-se os custos da perícia. Ainda quanto ao veículo em questão, oficie-se ao DETRAN do Estado do Rio Grande do Sul nos termos e para os fins requeridos às fls. 654, item II. Sem prejuízo, oficie-se à Sicredi determinando o depósito judicial dos valores informados às fls. 650, bem como para que mantenha o monitoramento e bloqueio de eventuais créditos futuros em favor dos executados, informando oportunamente a este Juízo. Requeira a exequente, pois, o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Oswaldo Fernandes Neto (OAB 300992/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Letícia Mayumi Furuya Pires (OAB 325886/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP), Luiz Antonio Bulcao Sobrinho (OAB 19448/RS), Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS)