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Processo 0130868-43.2012.8.26.0100 o da Comarca de Três PontasComarca de Três Pontasartigo 873 do CPCart. 895, §1°
Remetido ao DJE Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 4207/4245, 4497/4525 e 4527/4545: REJEITO o pedido de cancelamento da alienação da Fazenda Brejão em hasta pública, sendo manifestamente protelatório. Com efeito, no que tange à questão da área da imóvel de matrícula n°. 1022, que compõe a Fazenda Brejão juntamente com os imóveis de matrícula n°. 7617 e n°. 8797, já foi analisada pelo juízo da Comarca de Três Pontas/MG, encontrando-se preclusa, tal como explanou o exequente, de modo que é dispensável maiores digressões a respeito, anotando-se apenas o resultado do agravo n°. 1.0694.13.005419-0/004 (fls. 4099/4117), transitado em julgado. No que tange à necessidade de nova avaliação das fazendas embora tenha sido devidamente atualizado o valor do laudo, improcede vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses do artigo 873 do CPC, não comprovando os executados sequer a construção de qualquer benfeitoria, sendo certo meras avaliações não bastam para infirmar a validade de laudo elaborado por perito judicial. Relativamente à alegação de necessidade de homologação de edital pelo juízo, rejeito-a por falta de amparo legal. Quanto à publicação de foto que supostamente não reflete a realidade, não é capaz de invalidar o leilão, já que o arrematante compra o que consta da matrícula. No tocante a tese de que os executados deveriam ser intimados pessoalmente, rejeito pois estão devidamente representados nos autos. Por fim, também é certo que improcede o pedido de extinção da execução ante a Resolução n°. 4755/2019 do Banco Central, pois os títulos originários do débito em questão são cédulas de crédito bancário, e não cédulas de crédito rural. Logo, ficam REJEITADAS todas as teses deduzidas para tentativa de cancelamento do leilão, e por ser manifesto o intento protelatório, fixo multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor executado, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. Fls. 4410/4411: não comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão. Prossiga-se com a execução. Fls. 4437/4447, com documentos: ante o supra resolvido, prossiga-se com a arrematação. Cadastre-se o arrematante no sistema, bem como regularize sua representação processual. Lavre-se novo auto de arrematação dos bens arrematados no leilão, consignando-se que o pagamento do saldo parcelado é garantido pela hipoteca dos próprios bens, nos termos do art. 895, §1°, do CPC. Com a juntada do auto já assinado pelo leiloeiro e arrematante, tornem os autos conclusos com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR)