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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 art. 300 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0091/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 882/1102: Ao excepto. Prazo: 15 dias. A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte. Pretende o autor, que seja obstado o prosseguimento da carta precatória expedida para avaliação de imóvel e para que sejam obstadas pesquisas de bens via BACENJUD e inclusão de seu nome nos sistemas SERASAJUD. Em que pesem as alegações do excipiente, não vislumbro prejuízo com o prosseguimento da avaliação e dos atos constritivos apontados, eis que os mesmos não representam efetiva transferência de ativos e bens ao exequente. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela incidental. Por outro lado, até o julgamento da exceção de pré-executividade devem ser obstados os atos de alienação dos imóveis e levantamento de valores. Intime-se. Advogados(s): RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO), Guilherme Ielo Campos (OAB 427918/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), Priscila Riccetto Bertolucci Pereira (OAB 314226/SP), Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB 303789/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP)