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Remetido ao DJE Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 866/867, 883 e 890/891: Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos autores (fls. 882), aguarde-se o julgamento do agravo, que deverá ser informado pelos agravantes, para posterior prosseguimento da perícia. O pedido de comunicação da suspensão a outros processos fica indeferido, pois cabe ao interessado informar a interposição do agravo e os efeitos em que foram recebidos nos autos que lhe interessem. Fls. 865: Comunique-se ao Sr. Perito Judicial a suspensão da perícia, e que será oportunamente intimado a oferecer proposta de honorários. Intime-se e Cumpra-se. Advogados(s): Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB 131758/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Rafael Fontelles (OAB 119910/RJ)