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Remetido ao DJE Relação: 0119/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a questão de fundo discutida nestes autos é idêntica àquela dos Autos nº 0000202-45.2013.8.26.0511 e que a Fazenda Estadual expressou um simples "não concordo" desacompanhado de qualquer justificativa (fls. 715), reconsidero a r. decisão de fls. 698 e admito o laudo pericial já juntado como prova emprestada. Considerado que o laudo foi carreado à inicial e que a Fazenda Estadual já teve a oportunidade de exercer o contraditório sobre ele, venham conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Igor Mauler Santiago (OAB 249340/SP), Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB 249347/SP), Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB 304469/SP)