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Processo 1090168-61.2019.8.26.0100Processo 2169459-05.2019.8.26.0000Processo 2026380-02.2018.8.26.0000Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo Regional I - Santana - 8ª Vara Cível 19/09/201912/06/2018
Remetido ao DJE Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1412: Anotem-se os dados acerca do credor a ser intimado. Fls. 1413/1427: Cuida-se de exceção de pré-executividade onde busca o excipiente Renato Miranda Carvalho a extinção do feito em relação a ele, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. A exceção de pré-executividade, admite somente a discussão de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juiz, ou seja, naquilo que for verificado desde logo pelo Juízo, sem necessidade de dilação probatória e que venha a fulminar de nulidade a pretensão executória. Todas as demais matérias que fugirem a esse conhecimento liminar devem ser objeto de defesa própria e adequada, que a Lei Processual Civil prevê, ou seja, os Embargos à Execução, a qual, inclusive, o excipiente já ajuizou (processo nº 1090168-61.2019.8.26.0100). Considerando que consta o excipiente na escritura de constituição de hipoteca como garantidor hipotecante (fls.107/130), não há, a priori, possibilidade desse reconhecimento de ofício. Assim, a exceção de pré-executividade não se mostra como a via adequada para a manifestação da pretensão do executado/excipiente Renato. Veja-se a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva. Impossibilidade de análise nesta via. Adequação processual da demanda. Discussão acerca da efetiva participação das partes no contrato que exige dilação probatória. Questões que devem ser veiculadas em sede de embargos. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169459-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Exceção de pré-executividade que não serve para arguição de questões que demandam análise de provas, como na hipótese dos autos. Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" que compartilha o mérito da alegação de ausência de responsabilidade da Agravante, ambas dependentes de dilação probatória. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026380-02.2018.8.26.0000; Rel. Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 12/06/2018) Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Fls. 1428/1430: Ciência às partes dos ofícios recebidos. Intime-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Priscila Riccetto Bertolucci Pereira (OAB 314226/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Guilherme Ielo Campos (OAB 427918/SP), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO)