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Remetido ao DJE Relação: 0176/2020 Teor do ato: Vistos. Uma vez comprovada pela União a suspensão da execução fiscal, indefiro o pedido do Ministério Público de extinção do presente incidente consoante o enunciado recém-aprovado pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça, "A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que haja suspensão em face da massa falida" (grifo meu). Assim sendo, manifeste-se a Administradora Judicial sobre o crédito ora perquirido, inclusive sobre a ocorrência de eventual decadência ou prescrição. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)