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Processo 1021352-90.2020.8.26.0100 artigo 323
Remetido ao DJE Relação: 0177/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu no pagamento das despesas condominiais em atraso, conforme especificados na exordial, além daquelas que se vencerem no curso do processo, na forma do artigo 323, do Código de Processo Civil. Os valores obrados deverão sofrer incidência de correção monetária, pelos indicies do E. TJSP, e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, ou desde a ultima atualização. Pela sucumbência, a parte Ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação. Eventuais pagamentos ocorridos logo antes do ajuizamento e que não foram computados, ou já durante o curso da demanda, desde que comprovados, poderão ser abatidos dos valores a serem excutidos. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa. Após o transito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providencias a abertura do respectivo incidente. Decorrido o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP), Letícia do Nascimento Pereira (OAB 445050/SP)