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Processo 0082685-31.2018.8.26.0100 artigo 523artigo 513
Remetido ao DJE Relação: 0186/2020 Teor do ato: Vistos. 1) O julgado exequendo está às folhas 11/12. 2) Intimada para pagamento à folha 71, a executada permaneceu inerte, ensejando a incidência da multa de 10% e o pagamento de honorários advocatícios relativos à presente fase, no mesmo percentual, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorreu "in albis", também, o prazo para impugnação. Apesar do mandado expedido com fins de intimação da executada para pagamento do débito ter seu aviso de recebimento retornado negativo (folha 71), considera-se realizada a intimação, com fulcro no artigo 513, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 3) As tentativas de penhora de ativos financeiros da executada restaram infrutíferas (folhas 94/97 e 144/145). 4) Verificou-se não ter a executada apresentado declaração de renda referente ao exercício de 2016 (folhas 104/105 e 145). Observo que está disponível no sistema INFOJUD declarações de renda de pessoas jurídicas somente até o exercício de 2016. 5) Foi obtida através do sistema RENAJUD a informação de que a executada não possui veículos automotores (folha 106). 6) Foi o nome da executada incluído no rol dos inadimplentes, via SERASAJUD (folhas 130/131). 7) Folha 156: A penhora de percentual do faturamento depende da nomeação de perito para a captação e administração dos valores, cujos honorários serão adiantados pela parte exequente (sem prejuízo de posterior reembolso pela executada, sendo os honorários extraídos do próprio faturamento, caso frutífera a medida). Deste modo, inicialmente esclareçam as exequentes se irão arcar com os custos da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias Int. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP), Bruno Fabbri Barelli (OAB 297685/SP)