PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1027698-15.2016.8.26.0224Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Remetido ao DJE Relação: 0191/2020 Teor do ato: Vistos. Imobiliária Continental pretende a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assevera que seria ré em várias demandas judiciais, bem como teria tido seus bens declarados indisponíveis nas ações civis públicas. Por conta do exposto, afirma que seria pobre na acepção jurídica do termo. Pois bem. A declaração de indisponibilidade dos bens teria sido decretada, nas respectivas ações civis públicas, no ano de 2009. As demais demandas propostas contra a autora são datadas dos anos de 2003, 2010 e 2011. Ora, apesar de todas as demandas propostas em face do réu, e apesar de todas as ações civis públicas que declararam a indisponibilidade dos bens da autora, é certo que a Imobiliária continuou a desempenhar sua atividade empresarial, bem como, até data recente, continuou a efetuar o pagamento das despesas processuais. Em outras palavras: a existência de todas essas demandas jamais foi obstáculo para que a autora promovesse o recolhimento das custas iniciais, de maneira que o pedido, tal como ora formulado, deverá ser comprovado, para que seja evidenciada alguma alteração na situação econômica da autora. A propósito, observo que o recolhimento das custas inicias foi efetivado pela autora, tal como se observa dos autos número 1407391-82.2016.8.26.0224 e 1027698-15.2016.8.26.0224, ambos em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, bem como nestes autos. Logo, porque o argumento não convence, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo o prazo de 15 dias para que a autora recolha as custas para a tentativa de citação, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Raphael Gonçalves Preto de Souza (OAB 420221/SP)