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Processo 1125080-84.2019.8.26.0100 art. 805 do CPCart. 797 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/118: Trata-se de impugnação oferecida pelos executados à constrição efetivada às fls. 110, ao argumento de que os valores são impenhoráveis, pois seriam absorvidos pelo pagamento das custas da presente execução. A exequente se manifestou a fls. 121/125, pela rejeição das alegações. Pois bem. Embora não se negue a desproporção entre o valor constrito e a quantia referente às custas em montante expressivo, diante da demanda de alto valor, tampouco a regra de que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), não há como olvidar que esta se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Assim, impedir a manutenção da penhora na hipótese vertente implicaria negar efetividade à prestação da tutela jurisdicional, impedindo a exequente de ver satisfeita a sua pretensão. Nestes termos, rejeito a impugnação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente (fls. 126). Após, aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Cesar Trevisol (OAB 73925/RS)