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Processo 1058130-59.2020.8.26.0100 art. 231artigo 830
Remetido ao DJE Relação: 0254/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 1.663.411,21, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No mais, INDEFIRO o arresto via sistemas Bacenjud, porque precipitada essa providência, na medida em que não foi sequer citada a parte executada, não se vislumbrando nos autos, ao menos por ora, a configuração dos requisitos que poderiam autorizar a realização do arresto (NCPC, 830). Destarte, afigura-se prudente seja previamente materializado o ato citatório, facultando-se ao devedor o pagamento da dívida no prazo de três dias (NCPC, 829). Tal questão poderá ser novamente reapreciada em fase processual mais adiantada, seja no caso de preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 830, do Novo Código de Processo Civil, seja na hipótese de omissão do executado relativamente ao pagamento do débito, à luz do que dispõem os artigos 835, I, e 854, do referido diploma legal. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP)