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Remetido ao DJE Relação: 0270/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pese o parecer da administradora judicial e do Ministério Público, melhor compulsando os autos e em pesquisa ao sistema SAJ, verifico que o ora habilitante distribuiu anteriormente outra habilitação de crédito sob nº 0038141-69.2016.8.26.0506 em tramite perante este juízo. Naquela habilitação, nos termos do parecer apresentado pela administradora judicial naqueles autos, ante a concordância do Ministério Público e não havendo oposição de terceiros, foram julgados habilitados os créditos em nome do habilitante no valor de R$18.205,91, referente às ações trabalhistas nº 0010044-63.2013.5.15.0072 e nº 0010077-82.2015.5.15.0072. Tendo em vista que o objeto da presente ação é o crédito oriundo da reclamatória trabalhista nº 0010077-82.2015.5.15.0072, a qual já foi apreciada na habilitação nº 0038141-69.2016.8.26.0506, conforme acima explanado, portanto, verificada a possibilidade de extinção ante a ocorrência da coisa julgada, em observância ao previsto nos artigos 9ºe 10 do CPC, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se e Providencie-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Elcio Aparecido Vicente (OAB 23339/SP)