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Processo 1107507-33.2019.8.26.0100 art.139art. 139artigo 238artigo 344artigo 231 do CPCartigo 335
Remetido ao DJE Relação: 0278/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 213. Ciente do recolhimento das custas. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a ré, via postal, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB 51391/SP)