PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0282/2020 Teor do ato: Por todo o exposto e à vista do mais contido nos autos: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento das mensalidades vencidas no período entre maio e outubro de 2012, no valor de R$ 8.739,98, com base no demonstrativo online acessado em 8 de fevereiro de 2017, observando-se os índices de juros e correção monetária contratualmente previstos, cuja incidência ocorrerá a partir da data do acesso. b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL apresentado pelo demandado e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima por parte da autora/reconvinda, arcará o réu/reconvinte com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do § 3.º do artigo 98 do CPC. P. R. I. Advogados(s): Talita Cristina de Castro Cruz (OAB 356556/SP), Fabiano Rodrigues (OAB 365728/SP)