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Remetido ao DJE Relação: 0283/2020 Teor do ato: Vistos. JOÃO FRANCISCO CAMARGO propôs a presente impugnação de crédito em desfavor de TRANSMEREDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando à retificação de seu crédito trabalhista, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que não foi devidamente incluso dentre a relação de credores. Manifestação do Ministério Público, do administrador judicial e da recuperanda pela procedência do pedido, e inserção do crédito do impugnante no quadro geral de credores. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação de crédito trabalhista, em face da empresa recuperanda. Conforme informado pela administradora judicial, o crédito aqui discutido não foi devidamente incluído na relação de credores. Diante das manifestações formuladas pelo Ministério Público pela pelo Administrador Judicial, e concordância da recuperanda, de rigor a procedência da presente habilitação para inclusão do crédito do impugnante no quadro geral de credores. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino a inclusão no quadro geral de credores, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Sem custas e honorários. Ciência ao MP e ao AIJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Lucia de Milite (OAB 283316/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP)