PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 s constituídos nos autos. Decorrido o prazo previsto no artigoartigo 871artigo 854, § 3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 712/713: cuida-se de oposição à penhora efetivada nos autos, na qual a coexecutada Mirian busca o afastamento da penhora sobre o veículo de sua propriedade. Para tanto, sustenta que a devedora, pessoa jurídica, tem bens suficientes para cobertura do débito ante as restrições patrimoniais que fazem parte dos autos e se encontram em garantia, de forma que o pequeno valor do automóvel que possui de nada servirá para a quitação do débito. Manifestação da exequente às fls. 734/737, alegando que nos Embargos à Execução restou confirmada a responsabilidade da executada Miriam como devedora solidária da obrigação assumida. Ademais, dos três imóveis penhorados, o de matrícula n. 16.748 (fls. 260/274) já foi arrematado em execução diversa em favor de outro credor e o outro bem possui ônus de hipoteca registrado, conforme revela a matrícula n. 52.560 (fls. 278/279). É a síntese do necessário. Analisando o Contrato de Compras e Vendas de Defensivos Agrícolas que embasa a execução (fls. 42/44), observo que para resguardar as obrigações assumidas no contrato, a empresa devedora ofereceu à exequente fiança prestada pelos garantidores, os quais, na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciaram os benefícios de ordem e divisão, previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil, respondendo então a coexecutada solidariamente pelo pleno adimplemento da totalidade das obrigações assumidas no contrato. Por outro lado, observo que, em relação aos imóveis penhorados nos autos, o matrículado sob o n. 16.748 foi arrematado, conforme mencionado pela empresa Puro Grão às fls. 724/725. Diante do exposto e tendo em vista o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 3.171.472,72, indefiro o pedido da codevedora e mantenho a penhora sobre o veículo Jeep Renegade Sport AT, placa IWP-7461. Conforme determinado às fls. 691, diga a coexecutada, no prazo improrrogável de 15 dias, se concorda com a tomada do valor apontado à fl. 684, relativo ao veículo penhorado, para fim de dispensa da avaliação, nos termos do artigo 871, I, do CPC. Oportunamente, será apreciado o pedido formulado às fls. 737, para leilão do bem. No mais, dou por penhoradas as quantias informadas às fls. 723, ficando os executados intimados na pessoa de seus advogados constituídos nos autos. Decorrido o prazo previsto no artigo 854, § 3º do CPC, fica desde já autorizado o soerguimento dos valores pela exequente, então expedindo-se MLE em seu favor, observando-se o formulário acostado às fls. 738. Por fim, aguarde-se o retorno das cartas precatórias, por 45 dias, conforme requerido pela credora (fls. 736). Intime-se. Advogados(s): Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Oswaldo Fernandes Neto (OAB 300992/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Letícia Mayumi Furuya Pires (OAB 325886/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP), Luiz Antonio Bulcao Sobrinho (OAB 19448/RS), Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS)