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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 a correta formação do processo eletrônicoart. 5ºartigo 290 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0335/2020 Teor do ato: 1. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Assim, comprove a Autora o pagamento das guias de fls. 179-182, sob pena de extinção, nos termos do artigo 290 do CPC. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. 2. No ensejo, determino à autora a correção do cadastro processual para retificação da qualificação da parte autora a fim de que o nome da proponente reflita a atual denominação do fundo, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, atendendo aos requisitos do processo digital, inclusive da Resolução 551/2011, pois é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário, além de "carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares". Para a retificação da qualificação é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP)