PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0002505-67.2018.8.26.0281 artigo 841artigo 870
Remetido ao DJE Relação: 0346/2020 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 204/205 e 208/209. Ciência ao interessado BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A de que a constrição recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 50.274, do CRI de Itatiba (fls. 195/197), inexistindo qualquer registro de alienação fiduciária em favor do interessado. II) Tome-se a penhora por termo nos autos e, após, intime-se o executado, por intermédio de seus procuradores, via imprensa oficial, acerca da constrição levada a efeito (artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), tal como já determinado (fls. 199/200). No mais, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promova a serventia, por meio eletrônico, a averbação da constrição no ofício imobiliário competente, via sistema ARISP. III) Comprove o credor, em 5 (cinco) dias, o pagamento dos honorários periciais (fls. 199/200), viabilizando-se o prosseguimento da execução, ficando indeferido o pedido de avaliação por oficial de justiça, tal como previsto no artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV) Intimem-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP)