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Processo 0096984-38.2003.8.26.0100 artigo 139
Remetido ao DJE Relação: 0349/2020 Teor do ato: Vistos. O feito se arrasta desde meados do ano de 2003 sem que o credor tenha qualquer sucesso no adimplemento pelo devedor da obrigação assumida, ao passo que este se furta da entrega de sua prestação valendo-se da morosidade do processo, o que não se pode admitir. Nesse sentido, valendo-me dos poderes de coercitivos autorizados pela norma do artigo 139 do Código de Processo Civil, DEFIRO a suspensão dos cartões de crédito expedidos em nome dos devedores. Para o cumprimento da medida ora deferida, providencie o exequente a comunicação às principais operadoras de cartão de crédito e ao Banco Central para efetivação da medida. A suspensão da CNH e do passaporte do executado, neste momento em que a circulação de pessoas e veículos está restrita em razão da pandemia de COVID-19, se mostra medida que pouco efeito prático traria ao feito, de modo que neste momento fica indeferida. Int. Advogados(s): Karina Milan Arantes de Miranda (OAB 119895/SP), Antonio de Padua Andrade (OAB 74689/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG)