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Remetido ao DJE Relação: 0360/2020 Teor do ato: Vistos. Edson Luis da Silva, qualificada(o) nos autos, requereu, na Falência da empresa Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda., autuada sob o nº 0025530-09.2010.8.26.0114, habilitação de crédito no importe de R$ 15.849,19 (quinze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), posicionado para 31/julho/2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista, embasada nos documentos que a instruíram. Manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, pelo acolhimento parcial do pedido de habilitação. Publicado o Edital de aviso, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial originado em reclamação trabalhista, a favor do habilitante. A parcial procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que como com propriedade se manifestou o Administrador e referendou o Ministério Público, o valor a ser habilitado não deve incluir os consectários da mora contabilizados após a decretação da quebra da empresa (08/maio/2013), consoante disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante nos Tribunais. Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida e de credores interessados, ou mesmo a necessidade de conferência das contas por parte da Contadoria, posto a inexistência de indício ou início de prova de irregularidade nos cálculos das contas reapresentadas pelo Administrador Jukdicial, desta feita considerando a data da quebra da falida. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Trabalhista Classe I", do crédito de R$ 16.060,79 (dezesseis mil, sessenta reais e setenta e nove centavos), a favor de Edson Luis da Silva, junto à Falência Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 16 de junho de 2020. Advogados(s): Eclair Inocencio da Silva (OAB 102111/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Miriam Pinatto Gehring (OAB 225820/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP)