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Processo 1080950-19.2013.8.26.0100 fixar a remuneração do profissional. Ao lado dos preceitos legais atinentes à espécieconsiderar também a complexidade do trabalho in concretofixar a remuneração do profissional. No casoo proporcionou a arrecadação de valores relevanteso para que a massa falida subjetiva pudesse estar ordenadaLei nº 11.101/05art. 24, § 1ºart. 47art. 140Lei 11.101/05art. 24Lei 11.101/2005 18/10/2013
Remetido ao DJE Relação: 0387/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3.080/3.081: Concedo o prazo de 15 dias para o administrador judicial se manifestar. 2. Fls. 3.082/3.088: Em relação a remuneração do administrador judicial a Lei nº 11.101/05 no art. 24, § 1º determinou que a deverá ser fixada no limite máximo de 5% do valor do passivo na recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Assim, dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. Ao lado dos preceitos legais atinentes à espécie, impende também analisar a conduta do auxiliar no exercício de suas funções em cotejo os elementos e particularidades do caso, para fins de se verificar o grau de complexidade e vulto dos trabalhos até então desenvolvidos. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial a ser nomeado deve profissional idôneo, de alta especialização, levando-se em consideração as circunstâncias ordinárias no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Segundo ensinamentos de Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) O administrador judicial nomeado no presente feito é pessoa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, composto por equipe multidisciplinar e com experiência notória no exercício da função. Assim, passo a fixar os honorários do administrador judicial na recuperação judicial, visto que não foram arbitrados à época. A lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em 3,5% do passivo sujeito à recuperação judicial, que foram oferecidos pela recuperanda a época da distribuição do pedido (18/10/2013), que correspondia a R$5.688.099,94. Dessa forma, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em 3,5% do valor devido aos credores incluídos na recuperação judicial (R$ 5.688.099,94), o que representa o montante de R$ 199.083,50. Quanto à remuneração na fase falimentar, esclareço que esta deverá ser fixada no limite máximo de 5% do valor de venda dos bens na falência. Verifica-se que o trabalho desenvolvido pela auxiliar do Juízo proporcionou a arrecadação de valores relevantes, no importe de R$1.015.206,08 que proporcionarão o pagamento de alguns credores, além de velar pela rápida solução do litígio com a prática de atos materiais e processuais que permitirão o pronto adimplemento de créditos na medida das forças de ativos arrecadados, sem prejuízo do acompanhamento das ações judiciais de interesse da massa. Outrossim, a administradora judicial auxiliou o Juízo para que a massa falida subjetiva pudesse estar ordenada, além de praticar atos materiais voltados à melhor condução do feito, tais como a apresentação de relatórios e a promoção de todas as manifestações necessárias à resolução das questões do feito. Desse modo, fixo a remuneração em 1,5% dos ativos arrecadados, visto que já houve a fixação de 3,5% na recuperação do limite de 5%, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei 11.101/05. Sendo assim, expeça-se guia de levantamento em favor do administrador judicial, no valor de R$199.083,50, referente a remuneração na recuperação judicial, bem como, na quantia de R$9.136,85, relativo aos 60% dos honorários na fase falimentar, sendo reservados 40% para o encerramento da falência, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/05. Atente-se o interessados a, primeiramente, apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço ). Outrossim, deverá o administrador judicial providenciar o plano de rateio para pagamento dos credores. 3. Fls. 3.089/3.093: As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 3.094/3.110: Ciência aos interessados. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcos Zuquim (OAB 81498/SP), Rodrigo Petrolli Baptista (OAB 262516/SP), Luciane Cristina da Silva (OAB 93736/SP), Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB 86962/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP), Izilda Aparecida de Lima (OAB 92639/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Sonia Aparecida Fossa Camargo (OAB 67289/SP), Olga Maria Lopes Pereira (OAB 42950/SP), Antonio Jose Fernandes Velozo (OAB 30125/SP), Daniel Gennari Azevedo (OAB 254264/SP), Barbara Aparecida Costa Oliveira (OAB 234194/SP), Paulo Rabechini Amaral (OAB 314019/SP), Nelson Fonseca de Oliveira (OAB 373073/SP), Regiane Rodrigues de Almeida (OAB 356823/SP), Marcelo Augustus Canola Gomes (OAB 348243/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Caio dos Santos (OAB 299821/SP), Rafael Perales de Aguiar (OAB 297858/SP), Roberto Sein Pereira (OAB 295329/SP), Zilda de Souza Mazzucatto Esteves (OAB 290703/SP), Antonio da Silva Pires (OAB 272250/SP), Julio Cesar Lara Garcia (OAB 104983/SP), Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB 152191/SP), Dário Ayres Mota (OAB 172755/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Silvana Camilo Pinheiro (OAB 158335/SP), Maria Eliza Zaia Pires da Costa (OAB 154300/SP), Maria Aparecida José dos Santos (OAB 176964/SP), Dorival Jose Klein (OAB 149514/SP), Alfredo Henrique de Aguirre Rizzo (OAB 142344/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Eduardo Lins (OAB 122319/SP), Celia Maria Maciel da Silva (OAB 109959/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo Manssini Intatilo (OAB 185689/SP), José Maria de Campos Maia Netto (OAB 191288/SP), Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Jonas Gomes Galdino Durães (OAB 203673/SP), Fernando Rogério Marconato (OAB 213409/SP), Nicola Satriano Neto (OAB 217898/SP), Átila Augusto dos Santos (OAB 220727/SP), Paulo Sergio de Morais (OAB 220754/SP)