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Processo 1027145-66.2014.8.26.0602 o. Saliente-se que a solução conciliatória é o meio mais eficaz para adequação dos interesses das partes
Remetido ao DJE Relação: 0397/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando-se as restrições à prática de atos presenciais ocasionadas pela pandemia (Covid-19), cancelo a audiência designada. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da viabilidade técnica para a realização da audiência de instrução (oitiva de testemunhas) pelos meios virtuais (pela ferramenta Teams), consignando que fica dispensada a participação das partes, caso seus procuradores possuam poderes para transigir. Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, quanto à possibilidade de composição, juntando aos autos suas propostas escritas, nos termos em que pretendem transigir os direitos em discussão, ou promovendo a composição extrajudicial, para posterior homologação por este juízo. Saliente-se que a solução conciliatória é o meio mais eficaz para adequação dos interesses das partes, além de propiciar solução mais célere. Com a manifestação ou na inércia certificada, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Pena de Moura França (OAB 138190/SP), Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP)