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Processo 1015132-25.2020.8.26.0602 artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0408/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo supra, deverá o autor manifestar-se nos autos independente de nova intimação. Mantida a inércia por mais de 30 (trinta) dias após o término da suspensão ora deferida, o autor será intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC). Int. Advogados(s): Reginaldo Franca Paz (OAB 46416/SP)