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Remetido ao DJE Relação: 0487/2020 Teor do ato: Fls. 393 - não se pode considerar válida a intimação de fls. 385 porque recebida por terceiro. Da mesma forma não é válida a intimação de fls. 384, uma vez que a carta foi devolvida posteriormente (fls. 389/390) com a informação de que Sandra Therezinha mudara-se. Corrija-se o polo passivo para que passe a constar o espólio de Mário José Villano, que deverá ser citado e intimado do arresto, na pessoa de todos seus indicados a fls. 395/396. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)