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Processo 0003752-07.2019.8.26.0101 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0509/2020 Teor do ato: Nesses termos, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485, inc. V, do CPC (litispendência). O pólo ativo arcará com as custas e despesas processuais eventualmente em aberto, sem verba honorária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 04 de junho de 2020. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)