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Processo 1016429-70.2017.8.26.0053 art. 689 do CPCart. 690 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0521/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 689 do CPC, proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Entretanto, diante da notícia de que já havia pedido de habilitação pendente de apreciação antes da remessa dos autos ao TJSP, defiro a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Int. Advogados(s): Ricardo Pedroni Carminatti (OAB 179843/SP)