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Processo 0005027-57.2020.8.26.0100 Sonia Maria da Conceicao Shigaki artigo 835artigo 854art. 854, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0533/2020 Teor do ato: Vistos. Com base no artigo 835, I, do CPC, a qual dá preferência à penhora em dinheiro e com fundamento no artigo 854, também do CPC, defiro BACENJUD para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros das partes executadas Maurício Genaro e Fórmicas São Bernardo.. Efetuado o bloqueio judicial, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à transferência para conta judicial, pois, em respeito aos principios da menor onerosidade e da duração do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados, conforme Enunciado 94 proferido no Centro de Estudos e Debates do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando declarada a constrição para os efeitos legais, intimando-se o(s) executad(os), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias, desbloqueando-se o excedente, se o caso. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Silvenei de Campos (OAB 370450/SP)