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Processo 1114294-44.2020.8.26.0100 de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela art. 331 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0537/2020 Teor do ato: V. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, impondo-se aguardar o contraditório e a instrução processual para avaliação do direito da autora à obtenção das informações e ao recebimento da remuneração pelos serviços que alega ter prestado. Indefiro, pois, a tutela de urgência. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. Advogados(s): Gustavo Mizrahi (OAB 178823/RJ), Pedro Affonso Madureira Homem de Carvalho (OAB 230255/RJ)