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Processo 1000639-21.2017.8.26.0223 Liliane Maria Terruggi art. 487artigo 406artigo 161, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0567/2020 Teor do ato: Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, arbitrando-se os honorários e condenando-se a parte ré no pagamento à parte autora de R$ 18.135,60, valor este que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e acrescidos de 1% (um por cento), ao mês, a título de juros moratórios, desde a citação, até a data do efetivo pagamento, com fundamento no artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante da sucumbência recíproca, cada parte requerida arcará com custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo por equidade em R$3.000,00, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. Fixo os honorários definitivos do Perito no valor estimado eis que adequado e compatível com a complexidade da elaboração do laudo. P.R.I.C. Advogados(s): Liliane Maria Terruggi (OAB 93381/SP), Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP)