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Processo 2140227-11.2020.8.26.0000Processo 0058774-24.2017.8.26.0100 Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Álvaro Torres Júnior. J. em 09art. 3º 09/09/2020
Remetido ao DJE Relação: 0570/2020 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração de fls. 1.163/1.168. A embargante não apontou vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria, vez que ausente aqui a alegada omissão. Observo que, ao contrário do alegado, as fintechs são abrangidas pela medida BacenJud. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Expedição de ofício para os denominados bancos digitais (fintechs) solicitando informações acerca da existência de ativos financeiros em nome da executada Indeferimento Admissibilidade As entidades financeiras denominadas fintechs são abrangidas pelo Sistema Bacenjud Exegese do art. 3º do respectivo Regulamento Bacen Jud 2.0 do Banco Central do Brasil - Desnecessidade da medida pleiteada em razão da abrangência do sistema Bacenjud - Recurso desprovido. (A.I. nº 2140227-11.2020.8.26.0000. 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Álvaro Torres Júnior. J. em 09/09/2020). Requeira a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB 136503/SP), Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB 169296/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP)