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Remetido ao DJE Relação: 0613/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até seis meses, os autos deverão aguardar o fim do prazo antes de ser determinado o arquivamento. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação, bastando que os autos retornem à conclusão para a extinção da execução. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Int. Advogados(s): Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP)