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Processo 1003856-29.2018.8.26.0323 art. 487artigo 9ºart. 1º-FLei nº 9.494/1997Lei nº.11.960/2009 01/01/2015
Remetido ao DJE Relação: 0624/2020 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), segundo o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.256/2015, desde 01/01/2015 (data em que passou a ser devida), mantidos após a inatividade os mesmos valores que recebia em atividade em razão da paridade. Por conseguinte, condeno a demandada a efetuar o apostilamento e a pagar à autora as diferenças vencidas e vincendas, com incidência sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a sexta-parte e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. As parcelas devidas serão corrigidas de acordo com a atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se o índice básico da caderneta de poupança(Taxa Referencial) até 25 de março de 2015, data em houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº 62/2009. Após 25 de março de 2015, o índice aplicável será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No que tange aos juros de mora, serão contados a partir da citação, para as parcelas vencidas até o referido ato processual, e a partir do vencimento, para as parcelas vencidas posteriormente, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº.11.960/2009). O réu é isento de custas e taxa judiciária, mas deve ressarcir as despesas processuais pagas pela autora e arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dos atrasados, a serem calculados em sede de cumprimento. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)