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Processo 1005358-60.2020.8.26.0152 o de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoart. 487art. 1
Remetido ao DJE Relação: 0648/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a liminar de fls. 207/210 e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo do réu no prazo de 45 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Diante da sucumbência, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em R$ 3.000,00, por equidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. Advogados(s): Victor Mauad (OAB 128339/SP), Ricardo Martins Belmonte (OAB 254122/SP), Eduardo Dainezi Fernandes (OAB 267116/SP)