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Processo 1011567-28.2017.8.26.0224 artigo 798artigo 4ºart. 4ºLei nº 11.608/03art. 123
Remetido ao DJE Relação: 0656/2020 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, apresente o Exequente o valor do débito atualizado, observando-se os requisitos dispostos no artigo 798, parágrafo único e incisos, do Novo Código de Processo Civil (índice de correção monetária adotado; taxa de juros aplicada; termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se o caso e a especificação de desconto obrigatório realizado), incluindo-se o valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III, §1º da Lei Estadual nº.11608/2003). Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele ao final do processo, razão pela qual se solicita a inclusão delas no cálculo desde o início do feito para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo. Nem mesmo eventual acordo firmado entre as partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao executado tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(a) exequente, o recolhimento. Ressalto, no entanto, que, caso as partes formulem acordo e o executado efetue o recolhimento das custas finais, o exequente estará isento de fazê-lo. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de fls. 144. Silente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Joao Marcos Prado Garcia (OAB 130489/SP), Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB 130591/SP)