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Processo 0135574-45.2007.8.26.0100 art. 880 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0703/2020 Teor do ato: Vistos. Cuide a parte ré de providenciar a correção dos erros de digitalização, juntando, em 15 dias, e por meio de petição, as folhas faltantes. Anoto que falhas detectadas, que não as de digitalização, serão sanadas após a devolução dos autos físicos em cartório p. ex. erro na sequência de folhas ou erro de numeração (duplicação de número ou ausência). No mais, cuide de, no mesmo prazo, entregar os autos em cartório, na medida em que já é possível o comparecimento presencial. Por fim, e considerando-se as experiências positivas que o Judiciário tem tido com a alienação dos bens por iniciativa própria do exequente (art. 880 do CPC), dou o prazo de 150 dias para a efetivação da alienação, que não poderá ser realizada por valor abaixo ao da avaliação do bem, devendo para os demais quesitos do §1º do art. 880 do CPC ser utilizados os parâmetros usuais para a alienação judicial. Intime-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2020 Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Renato Yoshimura Saito (OAB 168436/SP), Marcelo Fernandes Madruga (OAB 205149/SP), Veruska Costenaro (OAB 248802/SP)