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Processo 1001392-67.2020.8.26.0515 artigo 334artigo 180artigo 335
Remetido ao DJE Relação: 0884/2020 Teor do ato: Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação do(a) requerido(a), a fim de que o(a) mesmo(a), em querendo e no prazo de 30 dias (artigo 180, do CPC), apresente resposta ao pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 335 e 344, ambos do CPC). Deverá, ainda, o réu, em sua contestação, informar expressamente acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB 163807/SP)