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Processo 1003542-02.2020.8.26.0101 dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Pelo art.art. 913 do CPCart. 2ºart. 829art. 231art. 915art. 914art. 916 do CPCart. 406 do CCart. 4ºart. 782art. 212 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1090/2020 Teor do ato: Vistos. FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente (827 do CPC), para o caso de o pólo executado não ser representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Pelo art. 913 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) (i) para em 03 dias, contados da citação, PAGAR O DÉBITO (829 do CPC), caso que os honorários advocatícios acima, se exigíveis, serão reduzidos pela metade (827, §1º, CPC). Não realizado o pagamento voluntário no tríduo acima, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 829 e seguintes do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Sem prejuízo, na mesma oportunidade da citação, também dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) (ii) que poderá, se quiser, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 dias, contados pelas regras do art. 231 e art. 915, ambos do CPC, independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), com distribuição por dependência e autuados em apenso, sob pena de rejeição liminar; (iii) que, nos mesmos 15 dias, se optar(em), conforme o art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s), poderá(ão) comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, abrangendo as custas, despesas e honorários advocatícios, e requerer(em) seja o restante parcelado mensalmente em até 06 vezes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC Lei n. 6.899/81 - art. 406 do CC), hipótese que o Magistrado ouvirá a parte credora no mesmo prazo e decidirá em 05 dias sobre a proposta de MORATÓRIA. Enquanto isso não se decidir, porém, a parte devedora irá depositando as parcelas vincendas, sendo que o não-pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início/prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. No caso, a aceitação da presente proposta de moratória, ficando de pronto ciente(s) o(a)(s) devedor(a)(res), significa renúncia/desistência legal e jurídica de opor os embargos - preclusão; e (iiii) que deverá(ão) efetuar, se exigível, o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária, no momento que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual n. 11.608/03). Por fim, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes), observando-se que para fins de PROTESTO caberá à parte interessada, sob sua responsabilidade, efetivar a medida baseada no título executivo extrajudicial que possuir. Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 16 de dezembro de 2020. Advogados(s): Thomas Edgar Bradfield (OAB 103320/SP)