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Remetido ao DJE Relação: 1620/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/412: as diferenças relativas ao período entre os cálculos iniciais e a data do depósito devem ser objeto de contraditório. Assim, para levantamento, considera-se a data da inicial. Para a conferência da integralidade do depósito, deverá o credor considerar a totalidade do valor depositado, na data do depósito, e apontar sua integralidade ou não. No mais: 1) Segundo o credor, Maria Aparecida Miranda, conta 14.005.697-9 (fls. 83/88, extrato a fls. 87) e João Pincelli Neto, conta 14.005.528-0 (fls. 77/82) são partes distintas, e Maria Aparecida Miranda também é sucessora de Sebastião Miranda (fls. 101/118, extrato a fls. 117). 2) Corrige a parte também os valores das contas de fls. 49, 51, pertencente a BERTHA CAMARA SODRE. Os valores das conta de fls. 49 e 51, são R$ 81.399,30 e R$ 75.336,08. Bertha é viva, e que as pessoas indicadas como suas herdeiras são herdeiras de Esperia Framgiotti de Paula, conforme relatado na inicial. 3) Ainda pende recurso quanto aos honorários sucumbenciais. Foi conferida a documentação de João Pincelli Neto, conta 14.005.528-0 (fls. 77/82); Maria Aparecida Miranda, conta 14.005.697-9 (fls. 83/88, extrato a fls. 87); Sebastião Miranda (fls. 101/118, extrato a fls. 117). Se Bertha está viva, foi esclarecida a ausência de certidão de óbito. Esperia Framgiotti de Paula tem documentação a fls. 52/69. O Banco admite o débito de R$ 1.261.172,18 (fls. 418). Diante disso, expeça-se Alvará do valor acima. Honorários de sucumbência ainda não foram definidos, e por ora são indevidos. Comprovante depósito fls. 136. Comprove o autor a regularidade para levantamento no prazo de 30 dias, em especial os inventários em andamento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP)