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Processo 1061171-78.2020.8.26.0053 particularartigo 149, § 1ºartigo 7ºLei nº 12.016/2009artigo 9ºLei nº 11.419/2006
Remetido ao DJE Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. I - Defiro a liminar, pois a contribuição compulsória de servidores públicos para assistência médica-hospitalar não está prevista no artigo 149, § 1º, da CF, devendo a requerida se abster de realizar tais descontos no holerite do autor no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa unitária, por ora, no valor de R$30.000,00. Vale a presente decisão como oficio, devendo o patrono do autor imprimí-la no site do TJ-SP, instruí-la com cópias da inicial e do holerite e provar o seu protocolamento, no prazo de 05 dias, perante as requeridas. II - Indefiro a gratuidade, pois o autor não recebe baixo salário e contratou advogado particular, o que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência, sem contar que trata-se de ação mandamental de baixo valor que não gera sequer verba sucumbencial, razão pela qual deverá recolher as custas devidas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. III - Após, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006. Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Janaina Rita Macedo Oliveira (OAB 292779/SP)