PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1096671-64.2020.8.26.0100 artigo 321
Remetido ao DJE Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. 2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 3. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 4. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Altivo Joaquim da Silva (OAB 72406/SP)