PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1039831-71.2019.8.26.0196 artigo 139artigo 369artigo 464artigo 12
Remetido ao DJE Relação: 0020/2021 Teor do ato: No intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, informem as partes se têm interesse na composição amigável, melhor forma de solução da demanda. Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes, por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade. No entanto, havendo interesse comum das partes na designação de audiência de conciliação, oportunamente será solicitado o agendamento perante o CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por VIDEOCONFERÊNCIA, diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns, em virtude da pandemia do Covid-19. Caso positivo, desde já saliento que haverá necessidade do prévio pagamento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo o equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) para cada parte, salvo aquela beneficiaria da gratuidade da justiça, a título de adiantamento da remuneração do conciliador ou mediador judicial, cujo numerário deverá ser depositado em conta judicial 03 (três) dias antes da audiência a ser eventualmente designada, conforme disciplina a Resolução nº 809/2.019 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Considerando a nova sistemática processual civil, para o delineamento e norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto a manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria incontroversa, bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação. No tocante à matéria controvertida a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto no artigo 464 do mesmo Diploma legal. Após, havendo interesse de incapaz, dê vista ao Ministério Público. Não havendo interesse na composição amigável, remetam-se os autos para a fila de trabalho "conclusos para sentença" para análise da pertinência do julgamento ou saneamento do feito, considerando o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Int. Franca, 18 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)