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Processo 0000618-15.2021.8.26.0161 ARNALDO ESTEVES LIMAart 52Lei 9099/95art. 27Lei 12153/2009 15/09/2008
Remetido ao DJE Relação: 0022/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. Advogados(s): Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP), Gianpaolo D´alvia (OAB 231762/SP)