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Processo 7012776-40.2012.8.26.0050 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado emLei 13.964LEI 13.964/2019
Remetido ao DJE Relação: 0027/2021 Teor do ato: 1- Revendo posicionamento anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo E.STJ no julgamento dos AgRg no HC 616.267 - SP e 613.268 - SP, de modo que ao condenado em crime hediondo, com reincidência em crime comum, firmou-se entendimento de que a situação não é abarcada pela atual Lei 13.964/2.019 (pacote anticrime). De tal forma, tratando-se de novatio legis e diante da lacuna legislativa, necessária a realização de analogia in bonam partem a fim de determinar o percentual de cumprimento de pena necessária à progressão de regime com a observância, quanto ao requisito objetivo, de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. (...) Ag Rg no HC 613.268 SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 09.12.2020. Publicado em 15.12.2020. Assim, atualize-se o cálculo de penas observando-se o percentual acima mencionado, em relação ao sentenciado Felipe Gustavo Soares da Silva, MTR: 740881-8, RG: 47.483.920, RGC: 47483920, RJI: 170186693-10, recolhido no(a) Penitenciária "Osiris Souza e Silva" - Getulina. 2- Após, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de progressão de regime. Advogados(s): Adriana Faria da Silva (OAB 353909/SP)