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Processo 1065449-88.2014.8.26.0100 o se ratifica ou retifica o referido valoro. Após o integral pagamento
Remetido ao DJE Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 266: Certo é que a perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação a outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.). Além disso, como observado de ordinário, tem sido muito demorado e dificultoso o depósito dos honorários periciais pela Defensoria Pública. E se não bastassem tais argumentos, ainda merece destaque o fato de que os valores estipulados pela Deliberação CSDP nº 92, de 04 de setembro de 2008, configuram-se como fator de desestímulo para aceitação do encargo pelo Perito Judicial nomeado nos autos. Por tais razões, a parte, ainda que beneficiária da gratuidade processual, deve colaborar com o desfecho mais ágil do processo, providenciando, ao menos, o pagamento dos valores reclamados pelo(a) expert a título de despesas. É que a estimativa ofertada refere-se apenas ao ressarcimento dos valores necessários à execução do trabalho, tais como materiais, transporte, fotos, etc. Com isso, não se questiona as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora. No entanto, é inegável que o Perito Judicial terá despesas com a realização dos trabalhos e que os honorários pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ não conseguem ressarcir tanto o trabalho intelectual quanto os gastos para a confecção de um laudo pericial de qualidade. Assim, tendo em vista que o processo aguarda a realização da prova técnica desde junho/2017, bem como que a única proposta de despesas periciais apresentada nos autos é do importe de R$ 1.600,00 (fls. 200/202), intime-se o expert Walmir Pereira Modotti, a fim de que informe ao juízo se ratifica ou retifica o referido valor, ante o lapso temporal transcorrido. Com a resposta, se ratificado o valor supra, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários complementares em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se o primeiro no prazo de cinco dias e os demais nos meses subsequentes, mediante depósito em conta do juízo. Após o integral pagamento, dê-se início aos trabalhos. Caso haja majoração do valor, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Advogados(s): Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP)