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Processo 1096311-66.2019.8.26.0100 art. 487art. 701, § 2
Remetido ao DJE Relação: 0037/2021 Teor do ato: Conforme certidão de pág. 99, não tendo sido apresentados embargos ao mandado de pagamento e não tendo sido cumprido o mesmo mandado, deve ser constituído o título executivo de pleno direito. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório injuncional, contido na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$24.935,29, em favor da autora, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até à data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, acrescidos das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e sobre os quais incidirão os juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Desta forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, combinado com o art. 701, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 367111/SP)