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Processo 1093034-08.2020.8.26.0100 o. Assimart. 487Art. 98art. 80art. 81
Remetido ao DJE Relação: 0043/2021 Teor do ato: Do exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, observada a regra do Art. 98, §§ 2° e 3° do CPC. Declaro a parte autora litigante de má-fé, por infringência ao art. 80, II do, tentando ocultar a verdade dos fatos quanto à contratação de crédito junto à instituição financeira, o que deve ser coibido pelo juízo. Assim, condeno-o em multa de 1% ao valor da causa e em indenização equivalente a 20% do valor da causa, a ser paga à ré, tudo devidamente corrigido até o desembolso (art. 81 e seu parágrafo terceiro, ambos do CPC). P.R.I. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP)