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Processo 1030017-40.2016.8.26.0002 o. Não cabe a este juízo resolver os problemas de insolvência dos credores hipotecários para que se viabilize a adjudicao quantia equivalente ao crédito dos credores preferenciais. Os credores hipotecários não realizaram tal depósito. LogoVara Cívelart. 5ºart. 4º
Remetido ao DJE Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Determino ao cartório que cumpra corretamente o item 1 de fl. 303, pois apenas IDEC foi cadastrado no SAJ. 2. Indefiro expedição de ofício à 15ª Vara Cível, pois a movimentação de valores depositados em conta vinculada a processo que ali tramita só pode ser feita pelo respectivo juízo. Não cabe a este juízo resolver os problemas de insolvência dos credores hipotecários para que se viabilize a adjudicação. Ademais, nada impede que os referidos credores peçam o levantamento diretamente ao respectivo juízo (art. 5º do Provimento CSM 2600/2021 e art. 4º do Provimento CSM nº 2.549/2020). 3. O crédito condominial prefere ao hipotecário (Súmula 478 do STJ). Desta feita, para que se viabilize a adjudicação, necessário ao credor sem preferência que deposite em juízo quantia equivalente ao crédito dos credores preferenciais. Os credores hipotecários não realizaram tal depósito. Logo, indefiro a adjudicação. 4. Observo que a determinação de leilão se deu no começo de fevereiro, de modo que houve tempo suficiente aos credores hipotecários de requererem a adjudicação antes da suspensão dos prazos de processos físicos. Por isso, não faz sentido suspender ou cancelar o leilão, que se desenvolve no interesse não apenas dos credores hipotecários, mas também, e principalmente, do exequente. Intime-se. Advogados(s): Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP)