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Remetido ao DJE Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 69: Ante a possibilidade de ingresso registrário, cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Compromissários compradores (se indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), Eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas, e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma em condomínio edilício. Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que não tenham sido ainda citadas. Intimem-se. Advogados(s): Altivo Joaquim da Silva (OAB 72406/SP)